Processo referente à instauração de Inquérito quanto ao jogo AE Evangélica 0x5 Aparecida EC realizado no domingo,, dia 30/10/11,, no Estádio José Pereira de Souza na cidade de Paraúna,, válido pela 1ª Rodada do 2º Turno do Campeonato Goiano da 3ª Divisão – Edição 2011 será julgado nesta terça-feira,, dia 17/01/12 às 17:00 horas pela 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado de Goiás,, cujo resultado definirá o Vice-Campeão da competição que será o 10º integrante do Campeonato Goiano da Divisão de Acesso (2ª Divisão) de 2012.
Atendendo solicitação da Secretaria do TJD,, reproduzimos na íntegra,, a pauta de julgamento com os indiciados do citado processo:
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DIA 17/01/2012
PAUTA DE JULGAMENTO –001/12
TODOS OS INDICIADOS DESTA PAUTA DE JULGAMENTO FORAM CITADOS ATRAVÉS DE CERTIDÃO,, FAX E DO BOLETIM OFICIAL DA FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL,, ÁS LUZES DOS PARAGRÁFOS ÚNICO DO ARTIGO 47,, DO CBJD,, PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17 DO MÊS DE JANEIRO DO CORRENTE ANO de 2012,, ÁS 17:00 HORAS,, NO PLENÁRIO PROFESSOR JOAQUIM DE CARVALHO FERREIRA NA SEDE DA FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL:
INDICIADOS DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR
Processo 413/2011 – INQUÉRITO COM PEDIDO DE LIMINAR
CAMPEONATO GOIANO DE FUTEBOL PROFISSIONAL-3ª DIVISÃO -2011
Jogo: ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA EVANGELICA X APARECIDA ESPORTE CLUBE
Data: Goiânia,, 30 de OUTUBRO de 2011
Procurador: Dr. OTAVIO ALVES FORTE
Relator: Dr. MILTON BASTOS DE SOUZA JUNIOR
Indiciados:- equipe desportiva APARECIDA ESPORTE CLUBE,, ora primeira denunciada,, entidade representada por seu presidente Luiz Duarte Mota,, com sede na Rua Abrão Lourenço de Carvalho Nº. 503 – Centro,, CEP 74.900-000; incurso nas disposições infracionais do artigo 243-A,, caput e seu parágrafo único,, do CBJD,, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados:
MARCELO VITOR FROEDER CHRISPINIANO,, ora segundo denunciado,, ex-preparador físico da equipe Associação Esportiva Evangélica,, inscrito no CPF/MF sob o nº 320.548.328-63; incurso nas disposições infracionais do artigo 243-A,, caput e seu parágrafo único,, do CBJD,, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados:
RONI FLÁVIO MANTOVAM,, ora terceiro denunciado,, atleta da equipe Aparecida Esporte Clube,, portador da cédula de identidade nº 25.148.739-8 SSP-GO,, CPF nº 277.060.588-75,, incurso nas disposições infracionais do artigo 243-A,, caput e seu parágrafo único,, do CBJD,, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados:
A PROCURADORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE GOIÁS,, diante de notícias que chegaram ao seu conhecimento,, através do Diretor da equipe Associação Esportiva Evangélica,, Sr. Clóvis Borges,, de que o preparador físico de sua equipe,, ora segundo denunciado,, com intuito de influenciar o resultado da partida para beneficiar a equipe contrária,, ora primeira denunciada,, “dopou” todos os jogadores de sua equipe antes da partida ocorrida entre as agremiações do Associação Esportiva Evangélica e do Aparecida Esporte Clube,, no dia 30.10.2011,, pela 3ª Divisão do Campeonato Goiano de 2011,, do 2º turno da 1ª Rodada; requereu,, nos termos dos arts. 81 a 83 do CBJD,, instauração de Inquérito para apurar existência de infração disciplinar e determinar sua autoria. A Presidência do TJD/GO determinou a instauração do Inquérito como requerido,, designou como auditor processante o Auditor Cláudio Mariano Peixoto Dias e,, ainda,, deferiu medida liminar pleiteada pela Procuradoria para determinar a não homologação do resultado da partida.
O inquérito,, após oitiva de testemunhas e obtenção de provas documentais (fotocópia integral do inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia de Paraúna-GO,, com relação aos fatos ocorridos no mencionado jogo),, foi concluído,, com relatório,, pelo Auditor processante,, nos termos do §2º,, do art. 82,, do CBJD. No relatório de conclusão,, nos termos do §3º,, do art. 82,, do CBJD,, restou caracterizada,, pelo auditor processante,, a existência de infração e determinada sua autoria,, sendo,, portanto,, os autos de inquérito remetidos à Procuradoria,, para providências cabíveis. O relatório de conclusão do inquérito reconheceu a prática de atos infracionais pelos denunciados,, nos seguintes termos,, verbis: Ao teor dos fatos aqui narrados e elucidados com a apuração das provas que entendi necessárias,, podemos afirmar de forma categórica que houve uma situação em que por atitude anti-desportiva do preparador físico da equipe do AE Evangélica,, este de forma ardilosa e nada coerente e ética ministrou substâncias que causaram um problema de ordem elucidativa em diversos atletas da equipe AE Evangélica,, de forma que não estavam em plena e sã consciência de jogo com o ocorrido. Desta forma,, resta configurada ainda que Marcelo era,, e é amigo de RONI,, e que Marcelo teria dito ainda em campo a Roni a frase “viu como foi fácil”,, o que corrobora que houve a participação de um atleta da equipe adversária no caso em comento,, seja de forma direta ou indireta,, o que nos leva a concluir que Marcelo e Roni armaram uma cilada para a equipe do AE evangélica,, que naquela ocasião foi bastante prejudicada,, e para tanto no caso em tela,, deve ser analisado se houve afronta a moral desportiva,, ao desporto,, a ética e aos parâmetros do fair play,, o que corrobora com o indiciamento das partes envolvidas,, quais sejam Marcelo e Roni,, e ainda da equipe do Aparecida E.C. O art. 243-A,, do CBJD,, dispõe: Art. 243-A. Atuar,, de forma contrária à ética desportiva,, com o fim de influenciar o resultado da partida,, prova ou equivalente. PENA: multa,, de R$ 100,,00 (cem reais) a R$ 100.000,,00 (cem mil reais),, e suspensão de seis a doze partidas,, provas ou equivalentes,, se praticada por atleta,, mesmo se suplente,, treinador,, médico ou membro da comissão técnica,, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias,, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência,, a pena será de eliminação. Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido,, o órgão judicante poderá anular a partida,, prova ou equivalente,, e as penas serão de multa,, de R$ 100,,00 (cem reais) a R$ 100.000,,00 (cem mil reais),, e suspensão de doze a vinte e quatro partidas,, provas ou equivalentes,, se praticada por atleta,, mesmo se suplente,, treinador,, médico ou membro da comissão técnica,, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias,, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência,, a pena será de eliminação. (grifo não original) Dá análise do conjunto probatório,, resta evidente que o segundo denunciado de forma contrária à ética e irresponsável influenciou no resultado da partida em questão. Isso porque,, ele,, segundo denunciado,, mesmo após o fornecimento de comprimidos termogênicos aos atletas,, que estavam sob sua responsabilidade,, especificamente,, antes do jogo contra a equipe primeira denunciada,, forneceu e determinou que os seus atletas consumissem grande quantidade de enérgico. Que estava presente ao jogo realizado no dia 30/10/2011 no Estádio José Pereira de Souza na cidade de Paraúna,, e que inclusive participou da partida. Que o preparador físico nunca se preocupou com as garrafas de água. Que quando foi no dia do jogo ele fez questão de chamar alguns atletas para ir ao quarto dele,, que inclusive ele nem gostava que entrassem lá. Que ingeriram uma bebida que estava escrito no rotulo Vulcano,, o qual foi repassado para uma garrafa pet de coca-cola. Que o atleta ZAZA não quis beber porque era evangélico. Que o preparador físico Marcelo separou para a hora do jogo garrafas para todos os atletas,, apesar de nunca ter feio isso antes,, inclusive para o ZAZA. Que o depoente antes do jogo ingeriu o líquido que estava na garrafa,, e que inclusive tomaram uma capsula após o energético de cor vermelha. (depoimento do atleta DÉCIO BOMFIM DE CARVALHO da Associação Esportiva Evangélica) (grifos e negritos não originais). Cumpre ressaltar que,, possivelmente,, fora adicionado ao energético fornecido outras substâncias,, com claro intuito de prejudicar o rendimento dos atletas da equipe Associação Esportiva Evangélica. Registro,, também,, que o preparador físico,, segundo denunciado,, nunca havia fornecido energético aos atletas da sua equipe em jogos anteriores e,, também,, não possuía autorização para tanto. Ao contrário,, tinha expressa determinação para que não fornecesse. O segundo denunciado,, além de fornecer doses cavalares de energéticos aos seus atletas antes da partida,, ainda,, esvaziou as garrafas de água enchidas pelo massagista da equipe e as encheu com a sua mistura pessoal (energético e termogênicos),, isso para que os atletas consumissem ainda mais o líquido durante a partida. Mais uma vez,, a conduta do segundo denunciado depõe contra ele,, isso porque,, conforme restou comprovado no Inquérito,, ele nunca havia ficado responsável pelas garrafas de água nos jogos da Associação Esportiva Evangélica. Tal responsabilidade sempre foi o massagista,, como acontece em todas as equipes de futebol. Nunca,, até a partida contra a equipe do Aparecida Esporte Clube,, primeira denunciada,, pois,, especialmente nesta partida,, o segundo denunciado ordenou ao massagista,, Sr. Vildomar Caragnato,, que pegasse as garrafas de água que já estavam cheias de água e guardadas no vestiário da equipe e levasse para o seu quarto na concentração. Feito isso,, o segundo denunciado as encheu com seu “energético” e separou uma garrafa para cada atleta tomar durante a partida. Vejamos o que diz o massagista da equipe da Associação Esportiva Evangélica,, Sr. VILDOMAR CARAGNATO,, em seu depoimento,, verbis: Que estava presente ao jogo realizado no dia 30/10/2011 no Estádio José Pereira de Souza na cidade de Paraúna. Que no dia do jogo retro alguns atletas da equipe tomaram energético. Que era o depoente que preparava as garrafas com água menores e ainda uma garrafa maior. Que no dia do jogo,, por volta das 10 hs da manhã,, pegou as garrafas e deixou-as preparadas com água no freezer do estádio,, para que estivessem resfriadas na hora do jogo. Que estando em casa por volta das 10:40 hs. o Sr,, Marcelo procurou o depoente lhe pedindo as garrafas,, o que o depoente achou estranho eis que esta não era a função de Marcelo. (...) Que Marcelo recebeu as garrafas e preparou o tal produto. Que horas depois encontrando o depoente e seu filho com as garrafas em mãos,, Marcelo disse ao filho do depoente “não toque nisso de jeito nenhum,, nem coloque na boca”. Que o depoente levou as garrafas para o freezer e mais tarde Marcelo obrigou os atletas a tomar o que nelas havia,, inclusive os atleta que iriam ficar no banco. Que durante a partida,, quando havia alguma falta próxima ao banco de reservas,, Marcelo jogava a garrafa ao atleta para ingerir mais do líquido. Que antes do jogo,, no intervalo e no final Marcelo e Roni conversaram. (grifos e negritos propositais) Mas,, mesmo antes da partida,, o segundo denunciado que também nunca gostava que os atletas freqüentassem o seu quarto na concentração,, como dito no depoimento do atleta Décio acima transcrito,, após o almoço colocou música no seu quarto e começou a chamar atleta por atleta para que cada um tomasse grandes quantidades de energético. Outra prova cabal dos atos praticados pelo segundo denunciado,, para não ocasionar nenhuma suspeita,, ou reação nos atletas antes da partida,, ele de forma deliberada realizou,, ao contrário do habitual,, um leve aquecimento. Os depoimentos comprovam que o segundo denunciado antes das partidas sempre,, com exceção da partida contra o Aparecida,, passava aquecimentos com exercícios puxados. Entrementes,, e especialmente,, contra o Aparecida o segundo denunciado deu somente um leve e rápido aquecimento. Lógico,, com tanto termogênico e energético que foram ministrados deliberadamente aos atletas,, caso fosse mantido o aquecimento como nas partidas anteriores,, possivelmente,, os atletas passariam mal antes da partida e sequer conseguiriam entrar em campo. Isso não poderia acontecer,, porque senão os denunciados não atingiriam seus objetivos,, qual seja: influenciarem no resultado da partida. Que o aquecimento naquela partida foi diferente de todas as demais partidas do campeonato em que Marcelo era preparador físico,, ou seja foi um aquecimento bem leve,, sem qualquer esforço. (depoimento do Sr. VILDOMAR CARAGNATO) Que o aquecimento realizado na partida 30/10/2011 este foi bem breve,, diferentemente do aquecimento das outras partidas. (depoimento do atleta DÉCIO BOMFIM DE CARVALHO da Associação Esportiva Evangélica) Pois bem,, praticados todos os atos possíveis pelo segundo denunciado contrários a ética desportiva,, o resultado do jogo não poderia ser outro: a sua ex-equipe,, Associação Esportiva Evangélica,, perdeu de cinco a zero para a equipe do Aparecida Esporte Clube,, sendo que no primeiro tempo a partida já estava quatro a zero para primeira denunciada. Lógico,, todos os atletas que estavam sob a responsabilidade do segundo denunciado tiveram as reações,, por ele,, esperadas: aumento exagerado do metabolismo,, com confusão mental,, enjôos,, dores de cabeça,, etc. Que na hora do jogo percebeu não estar bem,, com as vistas embaçadas,, falta de ar e falta de coordenação motora. Que em um dos lances da partida estava no meio de campo,, lançou a bola para a linha de fundo,, pois na sua visão enxergava o atleta na linha de fundo,, quando este na verdade estava na cabeça de área,, ou seja ,, estava confuso com relação as imagens que captava com relação aos atletas da partida. Que por ocasião da partida,, KAKA também ingeriu uma garrafa do energético e capsula,, sendo também passou muito mal,, inclusive durante a partida. (depoimento do atleta DÉCIO BOMFIM DE CARVALHO da Associação Esportiva Evangélica) Importante registrar que todos os depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia de Paraúna-GO,, que compõem o presente Inquérito Desportivo,, reafirmam os depoimentos ora transcritos e as afirmações da presente Denúncia. Aliás,, qualquer um que queira tirar a prova de tais reações,, basta tomar um termogênico e 2 (dois) litros de energético e,, logo após,, tentar participar de uma partida de futebol. É claro,, Exas.,, que o segundo denunciado não agiu sozinho,, ou com o único intuito de envenenar seus atletas,, os depoimentos colhidos no Inquérito,, como todos os outros presentes no Inquérito Policial,, comprovam que o atleta da primeira denunciada Roni,, ora terceiro denunciado,, foi o intermediário entre sua equipe,, Aparecida Esporte Clube,, e os atos praticados pelo primeiro denunciado. O terceiro denunciado confessa que é amigo íntimo do primeiro denunciado,, inclusive que foi ele que,, depois de tudo que ocorreu na partida em questão,, pegou o seu veículo,, de madrugada,, e foi de Goiânia a Paraúna buscar o primeiro denunciado. Aliás,, o Inquérito comprova,, inclusive,, que o primeiro denunciado,, fornecia todas as informações sobre sua equipe para a equipe adversária através do seu amigo Roni,, terceiro denunciado. Extrai-se do depoimento do atleta terceiro denunciado o claro intuito de acobertar os atos praticados pelo segundo denunciado,, sendo que,, inclusive,, confessa que conversou com o segundo denunciado antes de prestar o seu depoimento no TJD,, possivelmente,, para combinar o que falaria. Que é jogador profissional na função de zagueiro,, Que no dia do jogo falou com a pessoa de Marcelo. Que Marcelo é amigo pessoal do depoente que inclusive ligou para o mesmo informando da presente oitiva na data de hoje neste Tribunal. (...) Que o depoente informa ainda o telefone do Sr. Marcelo a saber 11- 6372.19.29,, e que tem conhecimento que o Sr. Marcelo já esta contratado pelo Goianésia EC. Que teve um contato com o Sr. Marcelo no intervalo de jogo apenas de cumprimento. Que por Marcelo não foi feito comentário algum. (...) Que o depoente falou com Marcelo ao final do jogo apenas cumprimentando,, e posteriormente não mais o viu. Que por volta de 1 e meia da manhã,, Marcelo manteve contato com o depoente por celular,, dizendo que Clovis e Edson Junior,, ale na concentração da AE Evangélica,, tinham lhe agredido afirmando que Marcelo teria vendido o jogo,, realizado contra a equipe do Aparecida EC.,, que houve discussão e Clovis e Edson Junior lhe deram 05 (cinco) minutos para deixar a concentração,, e como Marcelo só conhecia o depoente em Goiânia,, ligou para este afim de que o mesmo lhe prestasse socorro,, que o depoente pegou o seu veiculo junto com o seu cunhado e foi até a cidade de Parauná,, buscando a pessoa de Marcelo na rodoviária e o trouxe para Goiânia. Que naquela oportunidade Clovis determinou também que Matheus fosse embora com Marcelo,, sendo que Matheus,, foi trazido a Goiânia pelo depoente na mesma ocasião. Que o depoente deixou os dois na rodoviária de Goiânia. Quando o depoente recebeu a ligação de Marcelo já tinha retornado com a delegação do Aparecida EC. da Cidade de Paraúna. Estando naquela ocasião na sua casa. (negritos não originais) (depoimento do terceiro denunciado),, Que antes do jogo,, no intervalo e no final Marcelo e Roni conversaram. Que tais conversas se deram inclusive no banco de reservas da equipe do Aparecida EC. (depoimento do Sr. VILDOMAR CARAGNATO). Ainda,, que ambos conversavam diariamente por telefone. E,, por fim,, que o primeiro denunciado,, no intervalo da partida,, disse,, ainda em campo,, para o terceiro denunciado: “viu como foi fácil”. Beira ao absurdo imaginar que o primeiro denunciado não agiu em conluio com a equipe denunciada. Até porque,, os atos praticados foram com o indiscutível intuito de influenciar no resultado da partida de forma favorável a equipe denunciada. E,, o intuito foi obtido,, em jogo atípico,, a equipe denunciada venceu o jogo com goleada elástica. Por fim,, registra-se para fins de dosimetria das penas a serem aplicadas a gravidade da culpa,, na verdade dolo existente,, e,, principalmente,, os meios utilizados para obtenção do resultado da partida. O segundo denunciado,, por influência e em conluio com os outros denunciados,, utilizou de sua profissão,, colocou a saúde de atletas que estavam sob sua responsabilidade,, inclusive,, com risco de ter causado danos mais graves,, até a morte,, de a algum atleta,, com intuito de influenciar o resultado da partida e,, assim,, obter benefício próprio e para os outros denunciados. Por isso,, desde já,, requer a Procuradoria que seja aplicada a pena máxima prevista no parágrafo único do art. 243-A,, do CBJD,, aos denunciados.
Após ter obedecido as Normas do artigo 47,, e seu parágrafo único,, do CBJD,, AFIXE-SE cópia deste boletim oficial no lugar de costume e a publicação do mesmo no Boletim Oficial da Federação Goiana de Futebol,, a fim de que os indiciados não aleguem ignorância. Secretaria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Goiás,, em Goiânia,, aos ONZE dias do mês de janeiro de dois mil e doze (11.01.2012).
Confere: Dr. Adalberto Grecco De Acordo: Dr. MILTON DE SOUZA BASTOS JUNIOR
Secretário Presidente